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Presidência da República |
LEI No 11.101,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a
recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do
local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À
FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial
ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que
se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a
justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito
no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o
e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância
que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez
reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento
judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste
artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o
deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão
ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no
quadro-geral de credores.
§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os
cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor
deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos
termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação
judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o,
ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou
suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e
documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste
artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o
deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as
pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos
documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da
relação referida no art. 7o, § 2o, desta
Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos
dos arts.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos
termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá
conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o,
desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos
retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de
credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral,
já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito
retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o
direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de
custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo
e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste
artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu
crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se
apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos arts.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles
que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo
da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para
inclusão do respectivo crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para
contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que
tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se
houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste
artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no
prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado
pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as
informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca
do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a
ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre
o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de
credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o,
§ 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art.
18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os
autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de
créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o
do art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos
e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para
satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo
à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do
seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício
de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do
quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos
credores a que se refere o art. 7o, § 2o,
desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador
judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado
aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante
do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de
qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação,
fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento
do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta
exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas
hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o,
desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao
titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a
prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente
responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de
profissional responsável pela condução do processo de falência ou de
recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do
Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o
inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99
ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do
pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o
valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de
servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art.
7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação
judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano
de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades
do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que
trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o
que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo
de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186
desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação,
nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização
judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas
para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens
apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o
(décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração,
que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,
sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial
serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem
executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput
deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador
judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob
pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do
administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem
autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2
(dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder
abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso
III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos
envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu
teor.
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido,
suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado
pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar
relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu
antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor,
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador
judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante
devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto
nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado
proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão
ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento
das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à
remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador
que tiver suas contas desaprovadas.
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas
para auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2
(dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais
de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e
com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das
classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com
número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por
credores que representem a maioria dos créditos de uma classe,
independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não
representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre
eles, quem irá presidi-lo.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada
30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão
consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do
administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou,
na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor
ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato
previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão
ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador
judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de
administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação
judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a
função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade
até
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá
requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do
Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
sobre o requerimento do § 2o deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer
interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de
quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos
preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática
de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador
judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o administrador judicial substituído
prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o
a 6o do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos
prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou
culpa, devendo o dissidente
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que
nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas,
assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta
Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art.
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do
art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145
desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Art.
I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a
(segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias
depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os
credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a
ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser
afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei,
credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de
assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da
assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se
convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do §
2o deste artigo.
Art.
§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do administrador
judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será
presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a
(primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade
dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a
(segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3o Para participar da assembléia, cada credor deverá
assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral por
mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de
convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas
dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus
associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por
procurador, à assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o
deste artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da
assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador
que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte
e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de
não ser representado em assembléia por nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o
nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois)
membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz,
juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito,
ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto
no § 2o do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no
quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada
pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o,
desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio
devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso
III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas,
em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da
assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial,
inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para
fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art.
49 desta Lei.
§ 2o As deliberações da assembléia-geral não serão
invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência,
quantificação ou classificação de créditos.
§ 3o No caso de posterior invalidação de deliberação da
assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo
os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados
por dolo ou culpa.
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou
antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da
assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da
existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Art.
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo
com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a
classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor
do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo
pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de
credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial
nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei,
a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo
nos termos do art. 145 desta Lei.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10%
(dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de
seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital
social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a
voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação
e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores,
somente os respectivos membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as
classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III
do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia
e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a
proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado
para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação
judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu
crédito.
Art.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que
atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo
cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,
seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada
a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre
títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou
vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores
e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer
natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural,
sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão
da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial
será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art.
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação
de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato
constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas
eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou
sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais
relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à
disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput
deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão
apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da
legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos
a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo
ou de cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta
Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando
o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos
no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o,
2o e 7o do art. 6o desta
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e
4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação
no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a
classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma
do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os
credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral
para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros,
observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste
artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação
judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembléia-geral de credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos
credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de
recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da
relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o
desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput
deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53,
parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as
objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o
juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral
não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação
judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26
desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações
na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em
termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores
ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral
de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de
credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de
credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos
termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação
judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos
do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores
na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base
em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na
mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de
todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45
desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com
credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um
terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o
do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com
base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento
diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do
art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial
caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério
Público.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não
haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141
desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a
convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos
seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no
âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial,
qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no
art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do
art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação
judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente
podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no
prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput
deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências
cabíveis.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob
fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se
qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime
cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação
vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus
credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações
prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III
do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo
de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou
pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64
desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre
o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do
devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres,
impedimentos e remuneração do administrador judicial.
§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor
enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral
de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os
negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova
assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não
poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo
evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com
exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante
a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores
de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais,
em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem
estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de
recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou
serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus
créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito
ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação
da recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se
incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos
da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação
judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que
trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão
seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo
previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os
decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o
e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze
por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de
recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas
ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial
não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por
créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de
recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não
será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o
juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta
Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do
art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos
descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do
art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o
do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação,
na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência
por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos
dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato
previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração,
endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e
da economia processual.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar
como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser
intimado para representar
Art.
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória,
respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão
sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os
outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação
judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo
prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao
sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da
sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do
arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a
data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência
por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e,
sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Art.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das
partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus,
em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de
responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art.
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo,
será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o
valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de
direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação
da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão
considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os
relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se
encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua
restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a
crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento
de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em
que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter
ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente
de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei
no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total
da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese
de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta
Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão
efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa
reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os
documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos
credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à
restituição.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura
requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se
necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos
para sentença.
Art.
Parágrafo único. Caso não haja contestação,
Art.
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem
efeito suspensivo.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem
ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará
caução.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o
trânsito em julgado.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em
dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á
rateio proporcional entre eles.
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o
direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação
processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não
nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso
ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar
com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes
para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de
perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência
os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do
parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em
qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos
termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se
processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as
provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua
recuperação judicial.
Art.
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do
pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de
Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após
liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do
devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste
artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações
não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele
dispositivo.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts.
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato
constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro
Público de Empresas que comprove a regularidade de suas
atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá
prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o
art. 101 desta Lei.
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do
art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso
julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do
valor pelo autor.
Art.
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que
forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos,
sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto
no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o
do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se
houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput
deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da
falência no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que
trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma
do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na
alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e
outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo
ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na
recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que
julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na
sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se
as perdas
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência,
serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode
reclamar indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres
do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial
a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas
obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta
Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao
juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o
direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da
falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus
direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que
Art.
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento,
com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios,
acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato
ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em
andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os
seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial,
depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação
expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na
lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor
ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei
lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
Seção VI
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade
empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente
de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva
estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou,
se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de
seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por
lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que
seja emendado.
Art.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos
relativos à falência requerida pelas pessoas referidas
nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador
judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens,
separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz,
para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do
administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade
daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado
depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma
apreendidos entrará para
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente
impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de
garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o
do art. 83 desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a
execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida
ou dos interesses dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo
laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo
falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou
presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da
arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo
para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta)
dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor,
designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e
se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa
falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda,
depósito, penhor ou retenção;